Covid-19: STF derruba trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas

Ministro Marco Aurélio já havia decidido sobre o tema
Ministro Marco Aurélio já havia decidido sobre o tema Nelson Jr./SCO/STF/ 04.02.2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou dois trechos da Medida Provisória ((MP) 927/2020) que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

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De acordo com a decisão do plenário, ficam suspensos dois dispositivos da MP: o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (29), em sessão r​ealizada por videoconferência, e seguiu, em parte, a decisão liminar do ministro Marco Aurélio em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020. 

Preservação de empregos

No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o ministro Marco Aurélio negou as liminares, por entender que não há na norma nada que contrarie preceitos da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida "visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal". Hoje, ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.

Compatibilização de valores

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, "perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas".

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

Ainda de acordo com Moraes, o artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Preponderância da Constituição

Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP.

Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020.

"A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde", disse o ministro Fachin.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista, pela Rede Sustentabilidade, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, pelo Partido Socialista Brasileiro, pelo Partido Comunista do Brasil, pelo Partido Socialismo e Liberdade, e pelo Partido dos Trabalhadores, pelo partido Solidariedade e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.

O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.



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