TRF-4 revoga prisão domiciliar dos irmãos Germán e José Efromovich

O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato
O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato Reprodução / Twitter TRF4

A prisão domiciliar dos empresários e irmãos Germán e José Efromovich foi revogada nesta quarta-feria. A decisão tomada nesta quarta-feira (11), por unanimidade, pela 8ª Turma do //trf-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eles são réus no âmbito da Operação Lava Jato em uma ação penal que apura corrupção e lavagem de dinheiro em contratos firmados entre a Transpetro, subsidiária de transporte da Petrobras, e o Estaleiro Eisa.

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Ao conceder o habeas corpus, os desembargadores determinaram a imposição das seguintes medidas cautelares aos dois investigados: proibição de movimentar contas bancárias no exterior, de mudança de endereço residencial sem autorização judicial e de sair do Brasil. Eles também estão proibidos de alterar a gestão societária das empresas das quais são donos e de contratar com o setor público.

Denúncia

Desde agosto, os Efromovich cumpriam prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba na 72ª fase da Lava Jato.

O Ministério Público Federal acusa os irmãos de, entre 2008 e 2014, terem pago propina ao ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado em contratos de construção de navios. Os procuradores afirmam que o esquema causou prejuízo de cerca de R$ 650 milhões à estatal.

Habeas corpus

A defesa dos empresários apontou falta de contemporaneidade para a prisão e excesso de prazo da medida. Os advogados sustentaram que a prisão preventiva foi decretada com base em supostos atos de corrupção e operações financeiras suspeitas que teriam ocorrido há mais de seis anos.

Para o relator da Lava Jato no TRF-4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, o fato de os empresários serem donos de sólidos vínculos patrimoniais e financeiros no exterior, autoriza a fixação de medidas cautelares alternativas a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e para coibir possíveis movimentações financeiras dos investigados com o objetivo de ocultar valores ilícitos.

De acordo com Gebran, “é absolutamente compreensível que o MPF, diante de uma infinidade de linhas investigativas, priorize aquelas de maior relevância e relegue para um estágio posterior aquelas condutas de menor destaque, comparativamente a todo o acervo que possui. Hipótese, contudo, que o transcurso de longo prazo (6 anos) sem que o titular da ação penal requeira as medidas cautelares pertinentes, minimizam os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares diversas”.



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