Condenados por pedofilia podem ser proibidos de ir a parques e praças 

Condenados por pedofilia serão monitorados
Condenados por pedofilia serão monitorados Thinkstock

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (30), proposta que proíbe condenados por crimes de pedofilia de se aproximarem de escolas, parques e praças públicas infantis. O projeto modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7210/84).

O texto aprovado foi um substitutivo da deputada Caroline de Toni (PSL-SC) ao Projeto de Lei 488/19, do deputado Capitão Wagner (Pros-CE). A deputada fez um ajuste técnico e acrescentou um item para prever também que condenados por pedofilia sejam impedidos de aproximar-se ou frequentar outros locais que, segundo verificado pelo juiz, sejam frequentados predominantemente por menores de dezoito anos.

Assim, o texto aprovado estabelece que a monitoração eletrônica dos condenados deverá ser acompanhada da proibição de: aproximar-se de até duzentos metros de escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental e médio; frequentar parques públicos ou privados que contenham parques infantis; frequentar praças públicas ou privadas que contenham parques infantis; além da proibição a outros locais a critério do juiz.

A proibição abrange condenados por crimes como estupro de vulnerável e exploração de imagens envolvendo sexo com criança ou adolescente.

Caroline de Toni defendeu a relevância e a atualidade da proposta. “Enfrentamos um momento de grande preocupação devido aos crescentes números de casos envolvendo o abuso sexual de crianças e de adolescentes. A natureza dos crimes de pedofilia está ligada à perversão sexual de um indivíduo adulto por uma criança, que é desprovida de qualquer elemento erótico. Além disso, a criança, em consequência do seu incompleto desenvolvimento físico e mental não possui a capacidade de se proteger, nem compreender, os atos praticados contra sua integridade sexual”, argumentou.

A proposta segue para a análise do Plenário.



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