Lula pode ir ao semiaberto, mas juíza deixa decisão ao STF

Ex-presidente Lula, que está preso desde abril de 2018
Ex-presidente Lula, que está preso desde abril de 2018 THEO MARQUES/FRAMEPHOTO/FRAMEPHOTO/ESTADÃO CONTEÚDO

A juíza da 12ª Vara Federal de Execuções Penais do Paraná, Carolina Lebbos, afirmou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode progredir ao regime semiaberto para o cumprimento do restante da pena de 8 anos e 10 meses no caso tríplex, mas decidiu aguardar uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o caso.

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A força-tarefa da Operação Lava Jato havia pedido que o petista fosse para o semiaberto. A defesa, no entanto, insiste para que o requerimento seja indeferido.

A magistrada lembra que, na decisão em que foi barrada a transferência de Lula para o presídio de Tremembé, os ministros do Supremo Tribunal Federal resolveram ‘assegurar’ a Lula, ‘até ulterior deliberação, o direito de permanecer custodiado na sala reservada, instalada na referida Superintendência da Polícia Federal no Paraná, na qual atualmente se encontra’.

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Para a magistrada, estão ‘preenchidos os requisitos legais, cabível a progressão ao regime semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade’. No entanto, segundo ela, é ‘inviável a adoção, por ora, por este Juízo, das diligências aludidas acima, sob pena de afronta à determinação da Corte Superior’.

“Desse modo, em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de Ofício ao E. Ministro Edson Fachin, Relator da PET n. 8.312, comunicando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a progressão de regime, mantendo por ora o apenado no estabelecimento em que está cumprindo pena, até ulterior deliberação da Corte Superior. Anexe-se cópia desta decisão”, anota.

A juíza rebate o pedido da defesa do ex-presidente para que ele não vá ao semiaberto. Ela ressalta que ‘a progressão de regime não é uma faculdade do condenado, mas uma imposição legal, própria do sistema progressivo de penas adotado na legislação nacional’. “Não se cuida aqui de 'transigir' ou de 'barganhar' com o estado”.

“No caso, sequer houve o apontamento de razões fáticas ou juridicamente relevantes a sustentar a simples recusa à progressão de regime. Os motivos invocados constituem, no estágio atual da ação penal que ensejou a execução penal, mero inconformismo com o reconhecimento da prática do ato ilícito penal e com a pena aplicada”, anotou.

Segundo a magistrada, ‘uma vez deferida a progressão ao regime prisional semiaberto deve-se verificar junto aos órgãos competentes a existência de vaga em estabelecimento adequado a tal regime’.



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